Pelo presente edital ficam convocados todos os Trabalhadores da Base SindicalCCT. Blumenau: Blumenau, Brusque, Gaspar, Indaial, Pomerode, Timbó, Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Botuverá, Braço do Trombudo, Chapadão do Lajeado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Massaranduba, Petrolândia, Pouso Redondo, PresidenteGetúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Schroeder, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Victor Meireles, Witmarsum.
Sócios ou não da categoria deste Sindicato, atendendo o Artigo 7º e o Artigo 19ºdo Estatuto Social para reunirem-se em Assembleia Geral Extraordinária, No dia28.11.2025, na sede do Sindicato da Construção Civil, Rua Francisco Cervi, nº39 centro da cidade de Brusque, as 18,30 horas, ou as 19,00 em segundaconvocação, No dia 29.11.2025, na sede do Sindicato dos Metalúrgicos, Rua Ana Nery, nº 435, centro da cidade de Rio do Sul, as 9,30 horas, ou as 10,00 horas em segunda convocação, No dia 06.12.2025 na sede do Sindicato dos Trabalhadores, Rua: Elesbão Pinto, nº 241, Bairro: Velha em Blumenau/SC, as 15,30 horas, ou as 16:00 horas em segunda convocação, lembrando de quealém das assembleias fixas, estaremos em estado de assembleia itinerantes percorrendo as empresas do dia 27.10.2025, até o dia 06.12.2025, para melhoratender os trabalhadores, para deliberar a ordem do dia:
1. – Revisão e aperfeiçoamento da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor até31.12.2025.
2. – Formação de uma Comissão entre os empregados presentes para em conjunto com a Diretoria do Sindicato promover junto ao Sindicato das Indústrias Gráficas de Blumenau a Revisão da Convenção Coletiva de Trabalho.
3. – Concessão de Poderes à Diretoria para celebrar com o Sindicato das Indústrias Gráficas de Blumenau, a Revisão da Convenção Coletiva de Trabalho.
4. – Discussão e deliberação assemblear, como fonte de autorização previa e expressa sobre Contribuição de Cota de Representação Sindical a ser paga ao Sindicato Profissional pela categoria para manutenção da atuação Sindical que a beneficia conforme Art. 8º inciso IV da Constituição Federal e artigo 513, letra e da CLT, as partes reconhecem a prevalência do negociado sobre o Legislado, a teor do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CF e art. 611-A da CLT
5 – Discussão, deliberação E aprovação dos valores a serem fixados para a mensalidade social.
Blumenau 15 de outubro de 2025.
Moacir José Effting. Presidente